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Pauta da sessão ordinária de segunda-feira, 08 de junho, da Câmara de Ibaté

10ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE NO DIA 08 DE JUNHO DE 2026, ÀS 18h30.

ABERTURA DA SESSÃO:

Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quórum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pela Vereadora Jaque Motta.

EXPEDIENTE:

Discussão e Votação da Ata da Sessão Ordinária de 25 de maio de 2026.

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:
Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA: 

PROCESSO CM. Nº 268/2026, DE 26 DE MAIO DE 2026.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002//2026

De 25 de maio de 2026.

(De autoria da Vereadora Viviane Serafim Makiyama).

“DISPÕE SOBRE O MANUAL ORIENTATIVO PARA AS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ.

A Câmara Municipal aprovou, e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituído o Manual Orientativo para Emendas Parlamentares Impositivas da Câmara Municipal de Ibaté, na forma dos ANEXOS I, II e III desta Resolução.

Art. 2º O Manual Orientativo tem como objetivo disciplinar as etapas de planejamento, indicação, tramitação, execução, monitoramento e fiscalização das emendas parlamentares individuais impositivas ao Orçamento Municipal, em conformidade com a Constituição Federal, em seu artigo 166, parágrafos 9º e 11; Lei de Responsabilidade Fiscal; Lei Orgânica do Município de Ibaté, em seu artigo 122 A; Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu artigo 274, e  orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ibaté – SP, 25 de maio de 2026.

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA                       

Vereadora

ANEXO I

MANUAL ORIENTATIVO PARA EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

  1. OBJETIVO

Este manual visa disciplinar as etapas de planejamento, indicação, tramitação, execução, monitoramento e fiscalização das emendas parlamentares individuais impositivas ao Orçamento Municipal, em conformidade com a Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica do Município de Ibaté, Regimento Interno da Câmara Municipal e orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

  1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • Constituição Federal, art. 166, parágrafos 9º e 11;
  • Lei de Responsabilidade Fiscal. Nº. 101/2000;
  • Lei Orgânica do Município de Ibaté, art. 122 A;
  • Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibaté, art. 274 A;
  1. DEFINIÇÃO

Emenda Parlamentar Impositiva: alteração proposta individualmente pelo Vereador ao Projeto de Lei Orçamentária (LOA) que possui execução obrigatória pelo Poder Executivo, respeitando os limites legais, a reserva mínima para a saúde e a compatibilidade com as Leis Orçamentárias, PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual).

  1. ETAPAS DO PROCESSO

4.1 Planejamento

4.1.1 Verificar o valor disponível, respeitando o percentual máximo de 1,2% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

4.1.2 Identificar programas, ações e metas do PPA e LOA para garantir a compatibilidade.

4.1.3 Priorizar indicações viáveis, técnica e financeiramente, devendo evitar a fragmentação excessiva de recursos e pulverização de investimentos de impacto social, a fim de viabilizar a aplicação racional das emendas, prevenindo o desperdício de recursos públicos com ações irrelevantes.

4.2 Indicação

4.2.1 A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade deverá preencher a ficha padronizada, contendo:

  1. a) A classificação orçamentária com o valor, a função, a subfunção, o programa, a ação, a fonte de recursos e a justificativa.

4.2.2 Protocolá-la, na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência do recebimento do projeto da Lei Orçamentária em Plenário.

4.3 Análise Técnica Prévia

A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade deve:

  1. Avaliar a compatibilidade das emendas com o PPA e a LDO.
  2. Verificar se indicam os recursos necessários, admitidos os provenientes de reserva de contingência, no limite destinado às emendas individuais, e os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
  3. a) dotação para pessoal e seus encargos;
  4. b) serviços da dívida e
  5. c) compromissos com convênios.

Sejam relacionadas com:

  1. a) correção de erros ou omissões;
  2. b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

III. Sugerir ajustes, se necessário.

  1. Promover Audiência Pública;
  2. Emitir parecer no prazo de 15 (dias) sobre a LOA, com sua decisão definitiva sobre as emendas apresentadas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requererem ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.

4.4 Tramitação Legislativa:

4.4.1 Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada à apresentação de emendas em Plenário.

4.4.2 Havendo emendas anteriores, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.

4.2.3 O projeto da Lei Orçamentária é apreciado em dois turnos de discussão e votação.

4.2.4 Devolução ao Poder Executivo até o encerramento da Sessão Legislativa.

4.5 Execução Orçamentária:

Após aprovação da LOA, cabe ao Executivo:

4.5.1 Registrar as emendas na contabilidade, com a devida codificação AUDESP;

4.5.2 Reservar os recursos;

4.5.3 Iniciar a execução física e financeira;

4.5.4 Informar à Câmara as justificativas em caso de impedimento técnico.

4.6 Monitoramento e Fiscalização:

4.6.1 Acompanhar, junto ao Executivo:

  1. a) Empenho, liquidação e pagamento;
  2. b) Estágio das ações;
  3. c) Percentuais executados.

4.6.2 Divulgar no portal oficial:

  1. a) Autor da emenda;
  2. b) Valor aprovado;
  3. c) Beneficiário;
  4. d) Andamento da execução.
  5. BOAS PRÁTICAS:

5.1 A Câmara Municipal deve:

  1. a) Promover capacitações periódica para os Vereadores;
  2. b) Revisar anualmente este manual, ajustando-o a eventuais mudanças legais;
  3. c) Manter diálogo permanente com o Executivo, a fim de garantir a efetividade das ações;
  4. d) Incentivar audiências públicas para debater prioridades.
  5. PENALIDADES

O descumprimento das normas deste Manual pode sujeitar vereadores ou servidores às responsabilidades previstas em lei, especialmente quanto à legalidade, transparência e responsabilidade fiscal.

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Manual entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgado a todos os parlamentares e disponibilizado no portal da Câmara Municipal.

ANEXO II

FICHA DE INDICAÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS

                      Câmara Municipal de Ibaté
                    Rua Paulino Carlos, 1370, Centro
                      E-mail: [email protected]
                      Telefone: (16) 3343.1233
Emendas Impositivas ao Projeto de Lei nº ___/___ – PROCESSO CM. Nº ______, de ___ de ______ de _____, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de _______
Emenda Impositiva nº ___/_____
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA / DESCRIÇÃO
Órgão: VALOR
Funcional Programática:R$     
Função: 10 – 
Subfunção: 301 – 
Programa: 0042 – 
Ação: 2086 – 
Fonte de Recursos: 
JUSTIFICATIVA:  
Ibaté, ___/____/_____
(NOME DO VEREDOR COM ASSINATURA)
                        Vereador (a)
Para fazer frente às despesas criadas, anular a seguinte dotação orçamentária:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA / DESCRIÇÃO
Órgão:   VALOR
Funcional Programática:R$
Função: 
Subfunção: 
Programa: 
Ação: 
Fonte de Recursos: 
 
Obs.: Emenda impositiva no valor estimado global de R$ __________ e no valor individual a cada vereador de R$ _____________.                                                                                                                                                                                                                                                      Deve ser destinado o valor de R$ _________ às ações e serviços públicos da saúde, em atendimento ao parágrafo 1º do artigo 274A da Resolução 69/1991.                                                                                                                                                                Em cumprimento aos incisos I, II e III, do parágrafo 3º do artigo 274, da Resolução 69/1991, as emendas somente poderão ser aprovadas se:                                                                                                                                                                                                                                                                                           I – Compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;                                                                                          II – Indiquem os recursos necessários admitidos os provenientes de reserva de contingência, no limite destinado às emendas individuais de que trata o artigo 274A, e os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) dotação para pessoal e seus encargos;                                                                                                                                                                                                                                   b) serviços da dívida e                                                                                                                                                                                                                                                                          c) compromissos com convênios.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – sejam relacionadas com:                                                                                                                                                                                                                                                                a) correção de erros ou omissões;                                                                                                                                                                                                                                     b) os dispositivos do texto do projeto de lei.                                                                      

ANEXO III

FLUXOGRAMA DE TRAMITAÇÃO

  1. Planejamento do Vereador;
  2. Preenchimento da ficha;
  3. Análise técnica prévia;
  4. Protocolo na Secretaria Administrativa;
  5. Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
  6. Apreciação da LOA em dois turnos de discussão e votação, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requererem ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão;
  7. Encaminhamento ao Poder Executivo;
  8. Registro e Codificação na AUDESP; 
  9. Execução Física e Financeira;
  10. Monitoramento e Fiscalização pelo Poder Legislativo.

PROCESSO CM. Nº 269/2026, DE 26 DE MAIO DE 2026.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2026

De 25 de maio de 2026.

(De autoria da Vereadora Viviane Serafim Makiyama).

“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAR A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ.

A Câmara Municipal aprovou, e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º. Todos os setores da Câmara Municipal de Ibaté deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional, introduzidas pela Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso a informações, previsto nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º; no inciso II do § 3º do art. 37; e no § 2º do art. 216, da Constituição Federal.

Art. 2º. As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Ibaté deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº. 12.527/2011.

Parágrafo Único. O acesso às informações será assegurado também mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação, sempre nos moldes da lei.

Art. 3. O acesso à informação de que trata esta Resolução não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

Art. 4. A fim de dar cumprimento ao art. 8º da Lei Federal nº. 12.527/2011, a Câmara Municipal de Ibaté, independentemente de requerimento, deverá promover a divulgação em local de fácil acesso das seguintes informações:

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereço, telefone e horário de atendimento ao público, identificação e contato da autoridade designada para prestar informações;

II – execução orçamentária e financeira detalhada;

III – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes;

IV – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;

V – remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos, comissionados e ocupantes de cargo efetivo, incluindo os auxílios, ajudas de custo, de maneira individualizada;

VI – respostas a perguntas da sociedade;

VII – recebimento o pedido de acesso e o fornecimento de informação.

Parágrafo Único. Sem prejuízo da divulgação das informações constantes deste artigo por outros meios, a Câmara Municipal de Ibaté deverá empreender as providências necessárias à sua divulgação em seu sítio oficial na rede mundial de computadores (internet), observando os requisitos previstos no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11.

Art. 5º. O serviço de informações ao cidadão previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/11, deverá:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II – informar sobre a tramitação de documentos;

III – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

Art. 6º.  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

  •  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e na Câmara Municipal.
  •  Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo, inclusive contato telefônico pelo serviço de acesso à informação, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 7º desta Resolução.
  •  Na hipótese do § 2º será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo serviço de acesso à informação, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 7º. O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:

I – nome do requerente;

II – número de documento de identificação válido;

III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

  • 1º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – genéricos;

II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Ibaté, devendo, neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

  •  No caso de denúncia sem identificação, o pedido, no prazo de três dias, será encaminhado à Mesa Diretora.
  •  Após o recebimento da denúncia, o Poder Legislativo, com base em sua função fiscalizadora e cidadã na Gestão de Recursos Públicos, tomará as medidas legais cabíveis.

Art. 8º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.

Art. 9º. O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.

  •  Quando em risco os valores descritos no caput, as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
  •  O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei nº 12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação federal.
  •  Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
  •  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
  •  O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, devidamente autenticado, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
  •  Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
  •  O servidor da Câmara Municipal, ao responder ou fornecer as informações, se identificará com no mínimo os seguintes dados: nome completo e cargo no serviço da Câmara.

Art. 10. O acesso aos documentos ou informações utilizadas como fundamento da tomada de decisão, será assegurado a partir da edição da decisão.

Art. 11. O servidor deverá:

I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou ainda, se possível, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização.

V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

  •  Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do caput.
  •  Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o servidor da Câmara Municipal deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
  •  Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a servidor deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput a Câmara Municipal de Ibaté desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 13. O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento, e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Parágrafo Único. Todas as respostas serão arquivadas permanentemente.

Art. 14. Para o adequado exercício de suas atribuições, o servidor poderá requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal, quando concernentes à respectiva atribuição legal.

Art. 15. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como lhe deverá ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.

Art. 16. O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso às informações por parte da Câmara Municipal, será de 10 (dez) dias a contar da ciência do requerente.

Parágrafo Único. O recurso será dirigido à Mesa da Câmara Municipal de Ibaté, a qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 17.  O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos.

  •  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
  •  Na hipótese de reprodução de documentos em que não há isenção de custos descritos no parágrafo primeiro do presente artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita em estabelecimento idôneo.

Art. 18. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja expressa anuência do requerente.

Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal de Ibaté velará para que:

I – promova-se campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II – seja promovida a publicação anual em sítio eletrônico na internet de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Art. 20. Para dar cumprimento ao artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/11, a Diretoria da Câmara Municipal de Ibaté exercerá as seguintes atribuições: 

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;

II – monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e

IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.

Art. 21. O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação municipal.

Art. 22. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté – SP, 25 de maio de 2026.

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA                       

Vereadora

PROCESSO CM. Nº 270/2026, DE 26 DE MAIO DE 2026.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2026

De 25 de maio de 2026

(De autoria da Vereadora Ivani do Cruzado)

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Câmara Municipal aprovou, e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º. Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Ibaté.

Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com a Procuradoria da Câmara Municipal, sendo órgão independente, formado por procuradoras vereadoras, que contará com o suporte técnico da estrutura da Câmara.

Art. 2º. A Procuradoria da Mulher será constituída por 01 (uma) Procuradora Mulher e por 01 (uma) Procuradora Adjunta, designadas pela Presidência da Câmara Municipal dentre as Vereadoras em exercício.

  • 1º. A Procuradora Adjunta substituirá a Procuradora da Mulher em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
  • 2º. Não Havendo número suficiente de Vereadoras para os Cargos de Procuradoras, será permitida a participação dos vereadores interessados na constituição da Procuradoria da Mulher.
  • 3 º. O mandato dos membros da Procuradoria da Mulher acompanhará o mandato da Mesa Diretora, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
  • 4º. A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser designada Procuradora da Mulher.
  • 5º. O Cargo de Procuradoria da Mulher cessará automaticamente com a interrupção do mandato de sua ocupante.

Art. 3º. Compete à Procuradoria da Mulher:

I – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

II – Fiscalizar e acompanhar a execução de programas e políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero;

III – Propor e defender políticas públicas em favor da saúde, segurança, autonomia econômica e participação política da mulher;

IV – Cooperar com órgãos públicos e entidades privadas, inclusive Ministério Público, Poder Judiciário e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

V – Promover estudos, debates e ações educativas sobre os direitos das mulheres;

VI – Dar visibilidade às pautas relacionadas à proteção e promoção dos direitos das mulheres no município.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, a Procuradoria da Mulher poderá firmar parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas.

Art. 4º. Toda ação ou iniciativa da Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ibaté – SP, 25 de maio de 2026.

IVANI DO CRUZADO

Vereadora

PROCESSO CM. Nº 299/2026, DE 3 DE JUNHO DE 2026.

PROJETO DE LEI N.º 043, 03 de junho de 2026

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinados a atender as despesas com as Atividades de Apoio à Alimentação Escolar, com aquisição de gêneros alimentícios, através de recursos da Quota do Salário Educação, conforme demonstrativo abaixo:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃOUNIDADE EXECUTORA: 02.12.05 – ALIMENTAÇÃO ESCOLARValor
Funcional Programática: 12.306.0037.2085 – Atividades de Apoio à Alimentação Escolar150.000,00
Categoria Econômica:
3.3.90.30 – Material de Consumo150.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados

Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações, em conformidade com o inciso III, § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃOUNIDADE EXECUTORA: 02.12.01 – EDUCAÇÃO INFANTILValor
Funcional Programática: 12.365.0036.2065 – Atividades de Apoio à Manutenção de Creches100.000,00
Categoria Econômica:
385 – 3.3.90.30 – Material de Consumo100.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados
Funcional Programática: 12.365.0036.2066 – Atividades de Apoio à Manutenção Pré-Escola50.000,00
Categoria Econômica:
405 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente50.000,00
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais Vinculados

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial;

I –  Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);

II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III –  Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 03 de junho de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 300/2026, DE 3 DE JUNHO DE 2026

Lei Complementar n.° 044, de 01 de junho de 2026.

“Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 3.781, de 10 de dezembro de 2025, e dá outras providências.”

Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 Artigo. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 3.781, de 10 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam incluídos no perímetro urbano do Município de Ibaté, definido pelo Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 01, de 22 de dezembro de 2006 (Plano Diretor), os imóveis abaixo caracterizados:

I – Matrícula nº 193.563 – Uma área de terras rural situada no Município de Ibaté, Comarca de São Carlos/SP, destacada da Gleba “B” do Sítio Lagoinha, denominada Sítio do Bosque, designada como Área “A”, com área total de 67.032,05 m², conforme memorial descritivo constante do Anexo I desta Lei;

II – Matrícula nº 195.536 – Uma área de terras rural situada no Município de Ibaté, Comarca e Circunscrição de São Carlos/SP, destacada da Gleba “B” do Sítio Lagoinha, denominada Sítio do Bosque, designada como Área “B”, com área total de 42.155,06 m², conforme memorial descritivo constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os memoriais descritivos e plantas que acompanham esta Lei passam a substituir integralmente aqueles constantes da Lei Complementar nº 3.781, de 10 de dezembro de 2025.”

Artigo. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 3.781, de 10 de dezembro de 2025.

Artigo.  3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté/SP, 01 de junho de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito Municipal de Ibaté

PROCESSO CM. Nº 301/2026, DE 3 DE JUNHO DE 2026. 

PROJETO DE LEI N.º 045, 02 de junho de 2026

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.574, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEFI, e dá outras providências.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.574, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

XV – Deliberar sobre as diretrizes e prioridades da Política Municipal da Pessoa com Deficiência;

XVI – Exercer o controle e a fiscalização da execução da Política Municipal da Pessoa com Deficiência;

XVII – Convocar a assembleia de escolha dos representantes da sociedade civil quando ocorrer vacância de conselheiros ou término de mandato;

XVIII – Solicitar ao Prefeito Municipal a indicação dos representantes governamentais em caso de vacância ou término de mandato;

XIX – Orientar e encaminhar denúncias e reclamações relativas à ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência aos órgãos competentes;

XX – Contribuir na elaboração e acompanhamento do orçamento municipal relacionado à Política Municipal da Pessoa com Deficiência;

XXI – Participar do monitoramento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão;

XXII – Participar de outros Conselhos e fóruns na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

XXIII – Cadastrar entidades de atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, expedindo certificado de registro;

XXIV – Eleger os membros da Mesa Diretora;

XXV – Elaborar e revisar seu Regimento Interno;

XXVI – Emitir resoluções sobre assuntos de sua competência;

XXVII – Deliberar sobre questões relacionadas à acessibilidade e tecnologias assistivas, mediante parecer técnico quando necessário;

XXVIII – Solicitar e emitir informações, orientações e subsídios técnicos relativos aos direitos da pessoa com deficiência;

XXIX – Desenvolver outras atividades e ações aprovadas pela Assembleia Geral do Conselho.

Artigo. 2º – O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.574/23 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O COMDEFI será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a seguinte composição paritária:

I – Representantes do Poder Executivo Municipal:

  1. a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
  1. b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
  1. c) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo;
  1. d) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  1. e) 01 representante da Secretaria Municipal de Governo;
  1. f) 01 representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
  1. g) 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento;
  1. h) 01 representante do órgão responsável pelo Planejamento Ambiental, Urbano e Rural.

II – Representantes da Sociedade Civil:

  1. a) 04 representantes de Organizações da Sociedade Civil atuantes no Município hão pelo menos 02 (dois) anos;
  1. b) 04 representantes da população, sendo, preferencialmente, pessoas com deficiência.
  • 1º Os Conselheiros deverão possuir vínculo com o Município de Ibaté, por residência ou atividade profissional.
  • 2º Cada membro titular terá um suplente.
  • 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
  • 4º Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
  • 5º Após a implantação do Conselho, as indicações dos representantes deverão ser encaminhadas ao Presidente do COMDEFI.
  • 6º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembleia específica convocada para essa finalidade.
  • 7º Não havendo número suficiente de pessoas com deficiência interessadas em compor o Conselho, poderão ser preenchidas as vagas por pessoas sem deficiência.

Artigo. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 3.574 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O COMDEFI será constituído por:

I – Assembleia Geral;

II – Mesa Diretora;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões Permanentes e Temporárias.

  • 1º A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Conselho.
  • 2º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada.
  • 3º A Mesa Diretora será composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Primeiro Secretário;

IV – Segundo Secretário.

  • 4º A Mesa Diretora será eleita pelos Conselheiros para mandato de 02 (dois) anos.
  • 5º As atribuições da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno.
  • 6º O cargo de Presidente será ocupado obrigatoriamente por Conselheiro Titular.
  • 7º Deverá haver alternância entre representantes governamentais e da sociedade civil na Presidência do Conselho.
  • 8º A Secretaria Executiva será exercida por servidor público municipal designado pelo Poder Executivo.
  • 9º As Comissões Permanentes e Temporárias terão suas atribuições definidas no Regimento Interno.

Artigo. 4º O artigo 7º da Lei Municipal nº 3.574 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º As deliberações do COMDEFI serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observadas as disposições do Regimento Interno e os quóruns especiais previstos nesta Lei.

Artigo. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté/SP, 02 de junho de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 302/2026, DE 3 DE JUNHO DE 2026.

PROJETO DE LEI N.º 046, 02 de junho de 2026

“Altera o artigo 7º da Lei Municipal nº 3.380, de 12 de maio de 2022, que autoriza a criação, define critérios, diretrizes e procedimentos para o Programa de Aluguel Social no Município de Ibaté.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo. 1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 3.380, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O benefício do Aluguel Social será fornecido pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento do interessado e parecer técnico-social favorável emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, desde que permaneçam as condições que ensejaram a concessão do benefício.

  • 1º A prorrogação do benefício não será automática, devendo ser precedida de nova avaliação socioeconômica da família beneficiária.
  • 2º O parecer técnico deverá demonstrar, de forma fundamentada, a permanência da situação de vulnerabilidade social, habitacional ou de risco que justificou a concessão inicial do benefício.”

Artigo. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 02 de junho de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 304/2026, DE 3 DE JUNHO DE 2026.

Lei Complementar n.° 048, de 03 de junho de 2026.

“Altera o § 2º do artigo 7º e a alínea “a” do inciso IV do artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 3.055, de 10 de outubro de 2017, e dá outras providências.”

Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 Artigo. 1º Fica alterada a redação do § 2º do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 3.055, de 10 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º …………………………………………………………..

  • 1º ………………………………………………………………
  • 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do § 1º do artigo 1º desta Lei Complementar, exceto nos serviços de concretagem enquadrados no item 7.02, hipótese em que o valor dos materiais fornecidos pelo prestador integrará a base de cálculo do imposto.”

Artigo. 2º Fica alterada a alínea “a” do inciso IV do artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 3.055, de 10 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………..

II – ………………………………………………………………..

III – ………………………………………………………………

IV – ………………………………………………………………

  1. a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, exceto nos serviços de concretagem, em que o valor dos materiais integra a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;”

Artigo. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté/SP, 03 de junho de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito Municipal de Ibaté

PROCESSO CM. Nº 305/2026, DE 3 DE JUNHO DE 2026

PROJETO DE LEI n.º 049, 03 de junho de 2026.

“Dispõe sobre a denominação da Unidade de Saúde localizada na Rua Oreste Del Ponte, nº 171, Jardim Icaraí, no Município de Ibaté/SP, e dá outras providências.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo. 1º Fica denominado “UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DR. MILTON ROBERTO JOSÉ SANCHES ALVES” a Unidade de Saúde localizada na Rua Oreste Del Ponte, nº 171, Jardim Icaraí, no Município de Ibaté/SP.

Artigo O Poder Executivo Municipal providenciará a confecção e instalação da placa de identificação do próprio público, bem como adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Artigo. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 03 de junho de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 306/2026, DE 3 DE JUNHO DE 2026. 

PROJETO DE LEI N.º 050, 03 de junho de 2026

“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do Município de Ibaté referente ao exercício de 2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 8.759,76 (oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), destinados a atender as despesas com o Programa Municipal de Aluguel Social, instituído pela Lei Municipal nº 3.380, de 12 de maio de 2022, conforme demonstrativo abaixo:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALUNIDADE EXECUTORA: 02.11.01 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALValor
Funcional Programática: 08.244.0029.2104 – Aluguel Social8.759,76
Categoria Econômica:
3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física4.379,88
3.3.50.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica4.379,88
Fonte de Recursos: 01 – Recursos Próprio

Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei, será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações, em conformidade com o inciso III, § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrativo abaixo:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALUNIDADE EXECUTORA: 02.11.01 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALValor
Funcional Programática: 08.244.0029.2044 – Vigilância Sócio Assistencial8.759,76
Categoria Econômica:
324 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica8.759,76
Fonte de Recursos: 01 – Recursos Próprio

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial;

I –  Na Lei nº 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);

II – Na Lei nº 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);

III –  Na Lei nº 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 03 de junho de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 238/2026, DE 30 DE ABRIL DE 2026 – PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

PROJETO DE LEI N.º 031, 24 de abril de 2026

“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2027 e dá outras providências.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, metas e prioridades da Administração Pública Municipal, na orientação e elaboração da Proposta do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

– As orientações sobre elaboração e execução;

– As prioridades e metas operacionais;

– As alterações na legislação tributária municipal;

– As disposições relativas à despesa com pessoal;

– Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo Direito Financeiro.

Artigo. 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá aos princípios Constitucionais, Lei Federal n° 4.320/64, Lei Orgânica Municipal, Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual e Lei Complementar n. 101/00, dispondo também sobre:

– A responsabilidade na gestão fiscal;

– As diretrizes gerais;

– Os programas governamentais/metas/custos para o exercício;

– As unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;

– Os demonstrativos de metas e riscos fiscais; e

– As disposições finais.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL

Artigo. 3° O Poder Executivo, dentro de sua abrangência na Federação, atenderá as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar n° 101/00 amparada pelo Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.

Artigo. 4° O projeto de Lei do Orçamento Anual deverá obedecer aos princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa, devendo primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS

Seção I

Do Orçamento Municipal

Artigo. 5° A Proposta Orçamentária do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e serão elaborados em conformidade com as Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual correspondentes a orçamento e gestão, nisso observados os seguintes objetivos:

– Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

– Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;

– Prestar assistência à criança e ao adolescente;

– Promover o desenvolvimento econômico do Município;

– Melhorar a infraestrutura urbana;

– Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

– Reestruturar os serviços administrativos;

– Buscar maior eficiência arrecadatória;

  • 1° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/00.
  • 2° Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não seja votado até 31 de dezembro do exercício corrente, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária anual até que seja apreciado pela Câmara Municipal, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, sobre o Orçamento do exercício anterior.

Artigo. 6° A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2027 deverá obedecer à disposição constante dos Anexos que integram e acompanham esta Lei.

Artigo. 7° As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área, projetando suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, com a devida correção, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.

Artigo. 8° Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o Ato de Autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Artigo. 9° A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública.

Seção II

Da Previsão e da Arrecadação de Receitas

Artigo. 10. Como requisito essencial da responsabilidade na Gestão Fiscal, o Poder Executivo promoverá a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência Constitucional.

Parágrafo único. Será vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto neste artigo, especificamente na referência aos impostos.

Artigo. 11. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de Receita e à fixação de Despesa e atenderá a um processo de Planejamento permanente.

Parágrafo único. O montante previsto para a fixação de despesa será equivalente às previsões de receita.

Artigo. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação Federal, Estadual e Municipal, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.

  • 1° Na reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  • 2° O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Artigo. 13. A contabilidade e tesouraria registrarão os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Artigo. 14. As receitas previstas, no prazo estabelecido no art. 8° da Lei Complementar n° 101/00, serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Artigo. 15. A Renúncia de Receita compreende a anistia, a remissão de débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de cobrança, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral, a diminuição de alíquota, a redução da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Artigo. 16. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, que compreenda renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes.

  • 1° Estar acompanhada de Medidas de Compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo e ou da criação de novo tributo.
  • 2° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Artigo. 17. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que, além de compreender renúncia de receita, estiver acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem implantadas medidas de compensação.

Seção III

Da Geração de Despesa Pública

Artigo. 18. A geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/00, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público Municipal.

Artigo. 19. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa ao impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes que não ultrapassem a 2,00 % (dois por cento) da receita corrente líquida nos termos do art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101/2000.

Artigo. 20. A Administração Geral terá suas cotas limites/mês para liquidação, projetadas de acordo com o comportamento da receita orçamentária em curso.

Artigo. 21. O pagamento de serviços da Dívida de Pessoal e Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. 

Artigo. 22. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

Artigo. 23. O Município aplicará, no mínimo:

  • 1° 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
  • 2° 15% (quinze por cento) no mínimo de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais na Manutenção e Desenvolvimento da Saúde, conforme dispõe o § 1° do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29/00.
  • 3° Os percentuais dos parágrafos anteriores acompanharão as aplicações mínimas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual.

Artigo. 24. O Poder Executivo, observada a capacidade financeira do Município, procederá à realização dos programas estabelecidos nesta Lei, sendo incluídos, alterados, e excluídos conforme interesse da administração municipal mediante autorização legislativa.

Artigo. 25. O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo, inclusive no âmbito internacional, para desenvolver programas nas diversas áreas de sua competência.

Artigo. 26. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.

Parágrafo único. Sempre que previsível, constará da Lei Orçamentária Anual e seus anexos, na forma do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o tipo de serviço e valor para contribuição do município com outras esferas de Governo.

Artigo. 27. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias nas formas e modalidades abrangidas pela Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, que estabelece a obrigatoriedade dos Termos de Fomento, Termos de Colaboração e Acordos de Cooperação.

  • 1° Compete ao Poder Executivo estabelecer as normas exigidas pelo previsto no caput deste artigo, em atendimento a Legislação vigente, devidamente autorizado por Legislação específica e Regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Artigo. 28. É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de proteção animal, esportes, cultura, assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. 

Seção IV

Da Execução Orçamentária/Cumprimento das Metas

Artigo. 29. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

  • 1° Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
  • 2° As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.
  • 3° A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

Artigo. 30. A execução orçamentária e financeira identificará, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos Precatórios, por meio de sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os beneficiários de pagamento de Sentenças Judiciais e as medidas previstas na Emenda Constitucional n° 99/2017.

Artigo. 31. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão equivalente na Casa Legislativa Municipal, em conformidade com o § 4° do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000.

Artigo. 32. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

  • 1° Os critérios fixados nesta Lei serão autorizados pelo Executivo Municipal atendendo os incisos seguintes:

I – Redução de concessão de diárias, estabelecendo como regra o ressarcimento de despesas no período de limitação de empenho;

II – Suspensão da execução de horas extras, exceto as absolutamente necessárias e autorizadas pelo Prefeito Municipal, ou por quem ele delegar, com base em análise de justificativa apresentada pelo solicitante.

III – Suspensão de novos convênios, exceto convênios na área da saúde e educação, autorizado pelo Prefeito Municipal e devidamente justificado;

IV – Suspensão de aquisição de material permanente, exceto casos de extrema necessidade, devidamente justificadas;

V – Redução de auxílios em geral, exceto na área da saúde em casos de estado de vulnerabilidade social, comprovada;

VI –  Redução de consumo de energia elétrica e despesa de correios;

VII – Redução de despesas com eventos e festividades culturais, esportivas e recreativas; 

VIII- Suspensão da execução de serviços particulares pelos Departamentos de Obras, Trânsito, Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente, exceto as previstas em Lei específica, autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal;

IX – Redução de viagens com ônibus e veículos de propriedade do município;

X – Cancelar imediatamente atividades que não são de caráter emergencial e de necessidade pública;

XI – Ficam suspensos de forma temporária:

– novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente contratadas;

– novas nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão, contratações, convocações para regime especial e contratações de estagiários, ressalvados as situações de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;

– novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais;

– concessão de novas gratificações;

– concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;

– concessão de férias que importem em conversão financeira de parte de sua duração.

  • 2° O disposto no artigo anterior não se aplica aos valores vinculados, desde que haja disponibilidade financeira para a sua cobertura.
  • 3° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Artigo. 33. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

– Realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado à legislação pertinente;

– Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação pertinente;

– Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento das despesas da administração direta e indireta na forma da legislação em vigor;

– Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação até o limite de 10% (dez por cento), sem prévia autorização legislativa, como previsto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;

– Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

– Transpor, remanejar ou transferir de uma mesma fonte de recursos conforme determina o controle das fontes pela Portaria Conjunta n° 2, de 8 de agosto de 2007 da Secretaria do Tesouro Nacional não sendo considerado para limites determinados no item III, e

– Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB até o limite necessário aos repasses efetuados, nos termos da legislação vigente.

– Objetivando atender, afora o disposto no Inciso III, ao pagamento:

De pessoal, ativo e inativo e seus encargos sociais;

De juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município,

Da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

De precatórios e sentenças judiciais;

De despesas vinculadas a convênios firmados com a União e com Estado, no limite da receita arrecadada;

De repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação, assistência social, programas de infraestrutura urbana e rural e de transportes;

Artigo. 34. Nos moldes do art. 165, § 8° da Constituição e do art. 7°, I, da Lei n° 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.

  • 1° Do percentual determinado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 1964.
  • 2° Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro de exercícios anteriores, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme art. 43, § 1°, I, II e IV, da Lei n° 4.320, de 1964.

Seção V

Da Reserva de Contingência

Artigo 35. A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais, os eventos fiscais imprevistos e emendas individuais do Legislativo.

Artigo. 36. O montante da reserva de contingência será de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, assim distribuídos:

I – Emendas Individuais do Legislativo;

II- Para Riscos Fiscais, conforme Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente Lei;

III- Para Forçar Superavit Financeiro a fim de reduzir a Dívida Líquida de curto prazo;

IV- Para Proteger Superavit do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.

Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade prevista, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto 42 da Lei n° 4.320/64 e no último quadrimestre do exercício.

Seção VI

Das Despesas com Pessoal

Artigo. 37. As despesas com Pessoal da Administração Direta e obedecerão às disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.

  • 1° O aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura Administrativa Direta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévias dotações orçamentárias, suficientes para atender às projeções de despesas e os acréscimos dela decorrentes, até o final do exercício de acordo com o disposto no caput.
  • 2° Observado o disposto no “caput” deste artigo, a Administração Municipal promoverá a admissão de pessoal necessário à movimentação de seus serviços através de concurso público ou mediante contrato, conforme o caso, na forma da lei.
  • 3° Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, constarão da Lei Orçamentária Anual em categoria de programação específica, observando o limite do art. 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
  • 4° As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o art. 169, § 1°, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000.
  • 5° As despesas com pessoal do Município ficam vinculadas ao limite estabelecido no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, sendo este percentual repartido em 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, conforme art. 20, inciso III, da mesma Lei Federal.

Artigo. 38. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de seus duodécimos com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

Artigo. 39. Na verificação do atendimento ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas:

– De indenização por demissão de servidores ou empregados;

– Relativas a incentivos à demissão voluntária;

– Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição;

– Derivadas da convocação extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante, cuja sessão não é remunerada;

– Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração;

– Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira entre os diversos Regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade; e,  

– Outras deduções decorrentes por decisões de Atos Legais Constitucionais e das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

   Parágrafo único. Entende-se como receita corrente líquida, para efeito de limite da despesa, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e Indireta proveniente das Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as duplicidades.

Seção VII

Do Controle das Despesas Total com Pessoal

Artigo. 40. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

– As exigências dos artigos. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituição;

– O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Artigo. 41. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos, bem como as providências elencadas nos arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar n° 101/2000 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Seção VIII

Da Dívida e do Endividamento Municipal

Artigo. 42. A dívida pública, consolidada ou fundada, é o montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de Leis, Contratos, Convênios e Tratados, de realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado do orçamento e os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Artigo. 43. A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de Mútuo, Abertura de Crédito, Emissão e aceite de Título, Aquisição financiada de Bens, Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços, Arrendamento Mercantil e Outras Operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Parágrafo único. Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município.

Artigo. 44. A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada.

Seção IX

Dos Limites da Dívida Pública Municipal

Artigo. 45. Os limites para o montante da dívida consolidada ou fundada, das operações de crédito externo e interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL – Receita Corrente Líquida, para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

Artigo. 46. A verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

Artigo. 47. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Seção X

Da Recondução da Dívida Pública Municipal aos Limites

Artigo. 48. Caso a dívida consolidada ou fundada, bem como as operações de crédito internas e externas do Município, ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre, deverão ser a eles reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.

Artigo. 49. No período em que perdurar o excesso, o Município:

– Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;    

– Deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.

Artigo. 50. Vencidos os prazos concedidos para os retornos da dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como das operações de crédito internas e externas aos limites estabelecidos, enquanto ainda perdurarem os excessos, o Município ficará, também, impedido de receber transferências da União ou do Estado.

Seção     XI

Das Disponibilidades de Caixa e Bancos

Artigo. 51. As disponibilidades de caixa e bancos do Poder Executivo, inclusive contas vinculadas provenientes de convênios e outros, deverão ser aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira conforme determina a legislação pertinente à matéria.

Seção XII

Da Preservação do Patrimônio Público

Artigo. 52. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos.

Artigo. 53. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de capital.

Artigo. 54. O ato de desapropriação de imóveis urbanos, somente poderá ser feito com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização, ou será considerado nulo de pleno direito.

Seção XIII

Da Transparência na Gestão Fiscal

Artigo. 55. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal obedecerão aos preceitos da Lei Complementar n° 131, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal e são:

– O Plano Plurianual;

– A Lei de Diretrizes Orçamentárias;

– A Lei Orçamentária Anual;

– As Prestações de Contas com seus Pareceres Prévios;

– O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

– O Relatório de Gestão Fiscal.

– Relatórios das receitas e despesas executadas e disponibilidade financeira.

Artigo. 56. A transparência na Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, dando plena divulgação no site Oficial de Prefeitura Municipal.

Artigo. 57. As contas apresentadas pelo Poder Executivo e Legislativo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Artigo. 58. Os instrumentos de transparência na gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos.

Seção XIV

Das Metas e das Prioridades da Administração Pública Municipal

Artigo. 59. As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027 serão observadas na elaboração e na execução da LOA – Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, PPA – Plano Plurianual do Município, observados os objetivos de longo prazo, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para os desenvolvimentos:

I  – Econômico;

II – Administrativo;

III – Social;

IV – Da Saúde;

V – Educacional;

VI – Alimentar;

VII- Cultural;

VIII- Urbanístico;

IX – De Saneamento;

X – De Meio Ambiente;

XI – De Agricultura;

XII – De Rodovias;

XIII- De Esportes e Lazer; e

XIV- Previdenciário.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo. 60. Visando ao aperfeiçoamento e atualização da legislação, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

 II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

 III – revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

 IV – atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e

 V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Artigo. 61. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, de que decorra renúncia de receita, deverão atender as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

Artigo. 62. A descrição dos programas governamentais, metas e custos para o exercício 2027, que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté, deverá obedecer à disposição constante do Anexo que integra e acompanha esta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

Artigo. 63. A descrição das unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2027 deverá obedecer à disposição constante do Anexo que integra e acompanha esta Lei.

CAPÍTULO VII

DOS DEMONSTRATIVOS DE METAS E RISCOS FISCAIS

Artigo. 64. As Metas Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2027 serão descritas na forma de demonstrativos e deverão obedecer às disposições constantes dos Anexos que integram e acompanham esta Lei.

Artigo. 65. Os Riscos Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2027 serão descritos na forma de demonstrativo e deverá obedecer à disposição constante dos Anexos que integram e acompanham esta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações nos anexos presentes a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que respeitar às ações e metas programadas para o período abrangido, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento na demanda por recursos orçamentários.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo. 66. O Município fica autorizado a buscar, junto à União e ao Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.

Artigo. 67. A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência na gestão fiscal.

Artigo. 68. A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

Artigo. 69. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal, bem como no caso de Estado de Defesa ou de Sítio, decretado na forma da Constituição e enquanto perdurar a situação será suspenso à contagem dos prazos e as disposições estabelecidas para a recondução da despesa total com pessoal do exercício corrente ao limite exigido e para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido, sendo dispensado da execução orçamentária e do cumprimento de metas o atendimento dos resultados.

Artigo. 70. O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será apreciado pela Câmara Municipal de Ibaté no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município.

Art. 71. Constarão do projeto da Lei Orçamentária Anual os seguintes dispositivos:

– As normas obrigatórias da Lei Federal n° 4.320/1964;

– As normas obrigatórias da Lei Complementar n° 101/2000 e suas alterações posteriores.

– A fixação de fração mínima da receita corrente liquida, para atender despesas concernentes à proteção à criança e ao adolescente, nos termos da alínea “d” do parágrafo único do art. 4° da Lei Federal n° 8.069/90 (ECA) e Comunicado SDG n° 8, de 2011, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado;

– Ações programáticas para gastos sujeitos a limites ou vulneráveis a desvios, que não possam ser claramente identificados no elemento de despesa.

Artigo. 72. O Projeto da Lei Orçamentária Anual será devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Artigo. 73. O Chefe do Executivo, através de Decreto, poderá baixar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Artigo. 74. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI, encaminharão ao Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, toda a movimentação contábil e financeira do mês anterior, para fins de consolidação no orçamento programa do município em atendimento a Portaria STN n° 339/2001 e Lei Complementar n° 101/2000.

Artigo. 75. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

Artigo. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Ibaté/SP, 24 de abril de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

Prefeito do Município de Ibaté/SP

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.

Ibaté, 03 de junho de 2026.

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

Presidente

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